Minuto Seguros

O que é o Código de Ética dos Corretores?

Assim como em outras profissões do mercado de trabalho em geral, o ofício de corretor de seguros tem diversos valores e obrigações a serem seguidos e que, quando feitos de maneira correta e com veracidade, resultam em confiança e fidelização por muitos e muitos anos.

O corretor de seguros, inclusive, tem um código de ética que precisa ser seguido à risca. Existem leis específicas para o setor de corretagem de seguros, além de cursos de formação, que abordam o estudo das minúcias da carreira e do produto, que é complexo e exige conhecimento técnico.

Abaixo, um dos capítulos do Código de Ética dos corretores de seguro.  Para ver o arquivo completo, clique aqui.


CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão.

III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisase verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;

V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;

VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;

VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;

VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;

XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;

XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;

XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;

XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;

XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;

XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores,

e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;

XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;

XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;

XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

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