Ao acessar o site você concorda com o uso de cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Para saber mais acesse a nossa Política de Cookies
Continuar e FecharOlá Usuario
Minha conta
Olá Usuario
Minha conta
Assim como em outras profissões do mercado de trabalho em geral, o ofício de corretor de seguros tem diversos valores e obrigações a serem seguidos e que, quando feitos de maneira correta e com veracidade, resultam em confiança e fidelização por muitos e muitos anos.
O corretor de seguros, inclusive, tem um código de ética que precisa ser seguido à risca. Existem leis específicas para o setor de corretagem de seguros, além de cursos de formação, que abordam o estudo das minúcias da carreira e do produto, que é complexo e exige conhecimento técnico.
Abaixo, um dos capítulos do Código de Ética dos corretores de seguro. Para ver o arquivo completo, clique aqui.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão.
III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisase verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;
IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;
V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;
VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;
VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;
VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;
IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;
XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;
XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;
XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;
XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;
XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;
XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores,
e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;
XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;
XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembleias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;
XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.